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PEC 37/11 e a aprovação do PLC 132/12: A primeira fase da Persecução Criminal balizada pelos princípios da legalidade e imparcialidade

Por Fábio Vilela*

Inicialmente, para esclarecimento de todos, é preciso ressaltar que a Proposta de Emenda Constitucional nº 37 de 2011, injuriada de “PEC da impunidade”, não visa limitar as atribuições do Ministério Público previstas na CF/88, “retirando seu poder de investigar”. Na verdade, a “PEC 37” é uma proposta cidadã que visa regulamentar a função estatal de submeter os cidadãos à investigação criminal. Não se trata de um retrocesso, mas de um avanço democrático.
Atualmente, respeitando a tradição histórica pátria, a atividade investigativa das infrações criminais é delegada à Polícia Judiciária (Polícias Civis e Polícia Federal), comandadas por Delegados de Polícia. Entretanto, ao estabelecer um silêncio eloquente, o Constituinte Ordinário de 1988 entendeu que o óbvio não precisaria ser dito e não redigiu no texto constitucional que tal atividade é privativa. Talvez, na visão do Constituinte, ainda não se imaginaria que a ausência desta simples palavra pudesse vir a causar tamanha confusão como estamos vendo hoje. Neste contexto, a “PEC 37” só vem tentar corrigir diversas distorções que vêm ocorrendo na atual conjuntura da persecução penal.
Há pouco assistimos a uma situação decorrente destas distorções, caracterizada pela herança ainda latente da ditadura militar (em que investigações secretas são conduzidas à margem do controle externo da atividade policial), quando Policiais militares do chamado “Serviço de Inteligência da Polícia Militar (PM 2)” mataram o advogado Davi Sebba Ramalho durante abordagem no estacionamento de um hipermercado em Goiânia. Sem adentrar ao mérito, ou seja, se configurou homicídio ou legítima defesa, seria possível, de plano, visualizar que esta situação não emana de uma atividade atípica do policiamento ostensivo, porque a atribuição constitucional da PM é ostensiva, preventiva e repressiva, não investigativa. Então, a “PEC 37” surge para tentar corrigir algumas distorções entre a verdadeira função da “PM 2” e o papel usurpador que alguns governantes “simpáticos ao Coronelismo” ainda costumam lhe dar.
Outra distorção resultante da ausência do termo “privativamente” é constatada numa “aberração jurídica” firmada em cooperação pela Polícia Rodoviária Federal e Ministério Público de Goiás, recentemente “atacada” na Justiça Federal pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de Goiás. Hoje, no território goiano, ao ser abordado numa rodovia federal pelo policiamento ostensivo correspondente, a depender da infração pela qual está sendo “acoimado”, o cidadão perde sua garantia constitucional de participar da persecução penal com o direito de se fazer acompanhado por um advogado durante a lavratura do respectivo procedimento criminal. Esta situação de ser conduzido para uma “área de segurança” onde só trabalham servidores ligados à atividade de repressão estatal novamente nos remete aos duros tempos dos porões da ditadura militar. Ao invés de ser chamado a participar do procedimento investigativo numa repartição pública em que seus direitos e garantias possam ser plenamente fiscalizados pelo Ministério Público, Judiciário e OAB, o cidadão é conduzido para locais distantes, quiçá ermos, de difícil fiscalização por outras instituições. O STF já se manifestou contrariamente a este tipo de ilegalidade na análise da ADI 3.614-9 PR. Aliás, tão aberrante a situação que o famigerado acordo de cooperação que autoriza uma instituição a desempenhar um papel que a CF/88 não determina, que nem o Ministério da Justiça (a quem a PRF está diretamente vinculada) e nem o Ministério Público Federal (a quem caberia, em tese, exercer o controle externo da PRF) tomaram assento na sua combinação. Ora, a “PEC 37” surge, então, para tentar corrigir a política ministerial de “fazer cortesia com o chapéu alheio”.
Por fim, a “PEC 37” surge para resguardar ao Ministério Público sua atribuição constitucional primordial para nossa República Democrática: “fiscal da lei”. O que assistimos hoje é uma tendência ministerial em ir além de suas atribuições previstas na CF/88. No campo legislativo, ao se editar resoluções e convênios que pretendem ter força de lei processual, usurpando função do poder legislativo, produz-se textos absolutamente inconstitucionais. Já no campo judicial, ao se pleitear o papel de também conceder liberdade provisória ou “forçando” certos “acordos” prescindíveis de ratificação judicial, tenta-se avocar poderes característicos da jurisdição. Ademais, por intermédio das recomendações às Administrações Publicas de todas as esferas, tem-se interferido na discricionariedade do administrador, determinando o que o Executivo deve, ou não, fazer, assim como, ao avocar a função estatal de investigar, despreza os princípios da paridade de armas, da isonomia, da obrigatoriedade e, principalmente, da impessoalidade, pois escolhe qual caso o interessa, qual investigação vai trazer repercussão midiática, atirando aos órgãos do Executivo os casos de menor potencial publicitário.
Antes da CF/88, enquanto ainda somente titular da ação penal, o Ministério Público era como a Polícia Judiciária de hoje: não tinham garantias constitucionais para executar suas atividades. Os Procuradores Gerais de Justiça e da República eram, respectivamente, de livre escolha dos Governadores e do Presidente, os quais também podiam remover algum membro do MP para qualquer local que quisessem, bastando, para tanto, alguma razão politiqueira. Então, visando estabelecer uma fórmula mais harmônica para os Poderes da República, a resolução destes desmandos surgiu por uma espécie de revolução dentro do ambiente do Congresso Nacional, onde foi trabalhando para que o MP conquistasse uma série de garantias, tais como a inamovibilidade e a vitaliciedade, que tiveram como principal motivação o exercício de sua nova função de “fiscal da lei”. Ressalte-se, não foi entregando a outrem as antigas atribuições do MP que se tentou firmar uma maior harmonia entre os Poderes, mas, pelo contrário, foi estendendo a seus membros as garantias que pudessem dar maior isenção para desempenhar seu papel. Com isso a República mudou, o MP tornou-se, na prática, um 4º poder. Isso foi muito bom para o país, para a democracia, logo, para o cidadão. Contudo, para que uma República Democrática possa, de fato, funcionar harmonicamente, todos devem se submeter à lei, inclusive o “fiscal da lei”. Não se pode, ao pretexto de conter a onda de violência, de diminuir os índices de criminalidade, de corrigir as índoles de corrupção, ou seja, de “combater a impunidade”, criar uma disparidade de “armas” entre os sujeitos do Processo, desequilibrando a persecução penal para quem deve acusar e, mais grave ainda, diminuindo o papel de quem atua como “fiscal da lei”.
Há tempos a Persecução Penal brasileira já foi desenhada de uma forma bastante democrática. Na sua primeira fase, ao Poder Executivo é delegada a atribuição de investigar, por meio da Polícia Judiciária, enquanto ao MP, ao defensor inscrito na OAB e ao Poder Judiciário é repartida a função de fiscalizar aquela atividade policial frente ao cumprimento da lei elaborada pelo Poder Legislativo. Sendo assim, ao se pretender levar o MP a presidir as investigações, o MP saltaria de sua nítida posição de 4º Poder (fiscalizador) para exercer atos administrativos típicos do Poder Executivo. Enquanto o Executivo exerceria funções semelhantes na esfera tributária, do campo da saúde pública, do mercado de consumo, entre outras em que o MP ainda atua como “fiscal da lei”, na persecução não haveria fiscalização externa à atividade investigativa, posto que não haveria fiscal para este “fiscal”.
Agora, com a recente aprovação pelo Congresso Nacional do PLC 132/12, mais uma vez se reafirma a tradição pátria em se manter na presidência da investigação criminal um servidor público que não seja Parte do Processo: um Delegado de Polícia, auxiliar do juízo, responsável por uma condução imparcial da primeira fase da persecução penal, cujos atos devem ser fiscalizados pelo destinatário final das provas, ou seja, o julgador, assim como pelas partes, a Defesa e a Acusação, melhor dizendo, o Ministério Público que também acumula a função de fiscal da lei.
Dessa maneira, enquanto não se aprova a “PEC 37”, está se semeando um campo fértil aos abusos e excessos recentemente promovidos pelo regime de exceção, assim como à própria corrupção (que tanto se quer combater), ou será que algum goiano ainda acredita que todas as pessoas selecionadas para desempenhar certos ministérios públicos estão acima de qualquer suspeita, só em razão do cargo que ocupam?
Será que a impunidade vai mesmo deixar de existir se “PEC 37” não for aprovada? Será que submeter uma instituição à legalidade é reduzir suas atribuições? Ou será que sem a aprovação da “PEC 37” nossos paladinos estarão cada vez mais suscetíveis aos prazeres da corrupção?

Fábio Alves de Castro Vilela é presidente do SINDEPOL-GO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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