CLASSIFICAÇÃO DAS FACÇÕES CRIMINOSAS BRASILEIRAS (PCC E CV) COMO ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS

Análise Sócio-Jurídico-Filosófica dos Impactos na Segurança Pública, Ordem Jurídica, Economia, Sociedade e Soberania Nacional [Brevíssimas Considerações]
RESUMO PRELIMINAR
A grave e recente designação, pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos (29 de maio de 2026), do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como Organizações Terroristas Estrangeiras (FTOs) e Terroristas Globais Especialmente Designados (SDGTs) trará importantes reflexos e reacende o debate sobre os limites entre crime organizado e terrorismo.
Este artigo examina, sob perspectivas sociológica, jurídica e filosófica, os fundamentos dessa classificação acima referenciada e seus impactos multifacetados.
Com base em marcos teóricos como o conceito hobbesiano de soberania, a teoria do direito penal do inimigo (Günther Jakobs), análises criminológicas de controle territorial (Gabriel Feltran) e, especialmente, nas nossa teses assinaladas em O Vácuo do Poder e o Crime Organizado (AB Editora, 2002), argumenta-se que a fragilidade estatal — o “vácuo do poder” — aumentou e permitiu a ascensão de estruturas paralelas que não apenas lucram com o ilícito, mas mercantilizaram o próprio poder, a violência e a segurança.
Embora, cumpre afirmar, que as facções exerçam violência sistemática, sua natureza predominantemente econômica as distingue do terrorismo ideológico clássico definido pela Lei nº 13.260/2016.
Com efeito, por outro lado, a nosso ver, a externalização dessa qualificação pelos EUA pode fortalecer ferramentas de combate, mas gera riscos à soberania nacional, estabilidade econômica e equilíbrio democrático.
Palavras-chave: Vácuo do poder; Crime organizado; Terrorismo; Soberania; PCC; Comando Vermelho; Colapso institucional; Duopólio da violência.
Introdução
O Estado moderno, conforme o grande filósofo Thomas Hobbes (1588 – 1679) em sua extraordinária obra Leviatã (1651), entre outros pensadores, funda-se no monopólio da violência legítima, para garantir a paz civil. Tal conceito foi defendido e consolidado pelo jurista e economista alemão Max Weber (1864 – 1920), considerado um dos fundadores da sociologia clássica.
No Brasil contemporâneo, facções como PCC e CV desafiam esse monopólio ao estabelecerem “governos do ilícito” em territórios periféricos conflagrados, presídios e rotas transnacionais (em torno de 30 países), com fortes evidências de comprometimento no poder central do país, considerando a captura de diversas autoridades de altas patentes em todas as esferas do poder público-político.
Como alertávamos já em 2002, em O Vácuo do Poder e o Crime Organizado, quando o Estado se deixa vazio, as facções não se limitam a vender drogas e traficar armas:
• “facções não vendem só droga e traficam armas: mercantilizam poder e segurança; submetem territórios e comunidades pela ameaça e coerção; infiltram-se nas estruturas estatais, desafiam a polícia, estabelecem milícias privadas, efetivando-se, assim, o monopólio da violência, trocado de mãos – duopólio da violência.”
• Essas teses, formuladas no início do século XXI, revelaram-se proféticas diante da consolidação de pactos federativos transnacionais, do domínio territorial e da ascensão de estruturas que hoje ameaçam o Estado Democrático de Direito. A classificação norte-americana agora insere essas organizações em listas restritivas, enquanto o Brasil as trata prioritariamente como organizações criminosas (Lei nº 12.850/2013), gerando tensão conceitual e prática.
Fundamentos Teóricos: Crime Organizado versus Terrorismo e o Vácuo do Poder
O Conceito de Vácuo do Poder como Chave Explicativa
Como dito, desenvolvemos em nossa obra, objeto de exaustivo estudo teórico e prático, de 2002, uma tese básica e central: a retração do Estado — por ineficácia, ausência, tibieza ou timidez repressiva — cria um vazio de autoridade que o crime organizado preenche de forma expansiva. Inicialmente apoiando-se em interesses particulares localizados, as organizações evoluem para modelos universalmente válidos, buscando monopólios ilícitos e, posteriormente, pactos federativos ou transnacionais.
Ali advertíamos vaticinadoramente que uma organização criminosa local difere radicalmente de estruturas que alcançam dimensões nacionais ou globais, infiltrando-se no poder político-financeiro. Essa análise antecipou em décadas o que hoje observamos: facções que exercem governança paralela (duopólio da violência), controlando não apenas mercados ilegais, mas também a oferta de “segurança” em periferias desamparadas.
Essa perspectiva complementa Foucault (gestão diferencial de ilegalismos) e aproxima-se da noção de Carl Schmitt (1888 – 1985) de soberania como decisão sobre o inimigo, ao revelar como o vácuo estatal transfere a capacidade decisória para atores não estatais.
Distinções Conceituais: Lucro, Poder e Ideologia
De acordo com o arcabouço jurídico do Brasil, mormente nos termos da Lei 13.260/2016, o terrorismo exige motivação político-ideológica. As facções brasileiras, embora gerem terror instrumental, operam predominantemente por lógica econômica, conforme as nossas teses esposadas. Sua violência serve à acumulação e à manutenção de monopólios, não à subversão constitucional primária. No entanto, atenção: o “duopólio da violência” que diagnosticamos transforma-as em ameaças híbridas, capazes de desafiar a ordem pública de forma quase estatal.
Günther Jakobs reforça essa visão: o “inimigo” surge quando o indivíduo ou grupo se coloca fora do contrato social. O vácuo do poder, ao permitir que facções exerçam autoridade paralela, cria cidadãos de segunda classe em territórios dominados, justificando potencialmente medidas de direito penal mais rigorosas, mas com o risco de erosão das garantias fundamentais.
CONCISÍSSIMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE OS IMPACTOS
Impactos na Segurança Pública
As nossas previsões de 2002 materializaram-se na expansão das facções para o Norte, Nordeste, alcançando todo o país e fronteiras, com disputas territoriais que elevaram os índices de homicídios a patamares insuportáveis (pico histórico – 2017 – 63 mil). O controle de comunidades dominadas pelas facções impõe toques de recolher e tributos, aprofundando o ciclo de exclusão.
A designação americana pode intensificar cooperação internacional, mas, sem preenchimento do vácuo interno via políticas multissetoriais, integrais e integradas de presença estatal, pode gerar mera deslocação da violência.
Impactos Jurídicos
A nossa tese do vácuo do poder evidencia a necessidade de legislação robusta que ataque o poder político-financeiro das organizações, além da mera repressão. A Lei de Organizações Criminosas e a de Lavagem de Capitais são instrumentos importantes, mas insuficientes se o Estado não recuperar o monopólio da violência. A classificação como terroristas pode facilitar bloqueios e cooperação, contudo exige cautela para evitar aplicação extraterritorial que fragilize a soberania decisória brasileira.
Impactos Econômicos
Facções movimentam bilhões, parasitando a economia formal. Só a título de exemplo, apenas no setor de produção e distribuição de combustíveis o crime organizado, além de vários outros setores da economia formal, lucra muito mais que no tráfico de drogas (são bilhões mensais em sonegação e adulteração…).
Mais uma vez cumpre anotar aqui que já alertávamos desde a edição do O Vácuo do Poder para a infiltração em estruturas estatais e o poder financeiro como sustentáculo. Sanções internacionais podem aumentar o “risco Brasil”, afetar investimentos e gerar compliance excessivo, mas também pressionam pela descapitalização necessária.
Impactos Sociais
O vácuo do poder transforma periferias em “estados de exceção”, onde o direito é suspenso pelo fático. Milhares de jovens são recrutados, famílias submetidas e a confiança institucional erode-se. As nossas teses destacam que o Estado ausente não apenas permite o crime, mas vai além, ao legitimar sua expansão como catalizador, garantidor e provedor alternativo de “ordem” (ainda que coercitiva).
Aspectos Relativos à Soberania Nacional
A soberania é desafiada internamente pelo duopólio da violência diagnosticada e externamente pela imposição de narrativas e sanções unilaterais. O Brasil deve responder com estratégia nacional soberana: preenchimento do vácuo via inteligência, alta tecnologia, formação acadêmica de ponta dos agentes de segurança pública, desenvolvimento territorial, reforma prisional e cooperação paritária internacional. A nossa nova obra — O Vácuo do Poder – Colapso Institucional e a Ascensão do Crime Organizado no Brasil – que será lançada em breve – nos próximos dias, aprofunda essa análise, oferecendo caminhos para reverter o colapso institucional.
Conclusão
As nossas teses preditivamente — especialmente o conceito de vácuo do poder e a formação de um duopólio da violência — revelam-se ferramenta analítica indispensável para compreender a atual crise por qual passa o Brasil.
Classificar facções como terroristas é instrumento contundente e poderoso, mas deve ser acompanhado de ações internas que preencham o vazio estatal, restaurando o monopólio (Weber e Hobbes) da violência legítima sem comprometer o Estado de Direito.
A resposta brasileira precisa ser inteligente, proporcional, soberana e orientada pela dignidade humana, transformando o inegável diagnóstico, rico e proficiente, em ação política concreta para evitar que o Leviatã (Hobbes) paralelo se consolide definitivamente em nossa nação.
EDEMUNDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO
Advogado. Delegado de Polícia de Classe Especial Veterano.
Especialista em Políticas Públicas e em Segurança Pública.
Mestre em Direito Público – Autor de O Vácuo do Poder e o Crime Organizado – Brasil Início do Século XXI (AB Editora, 2002 – Goiânia)
Referências bibliográficas
• OLIVEIRA FILHO, Edemundo Dias de. O Vácuo do Poder e o Crime Organizado: Brasil, início do século XXI. Goiânia: AB Editora, 2002. (Trechos citados diretamente da obra).
• OLIVEIRA FILHO, Edemundo Dias de. “E o vácuo do poder aumentou: facções e crime organizado”. Artigo, 2025.
• BRASIL. Lei nº 13.260/2016 e Lei nº 12.850/2013.
• FELTRAN, Gabriel. Irmãos: uma história do PCC. Companhia das Letras, 2018.
• HOBBES, Thomas. Leviatã.
• JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo.