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Os crimes na internet

Por Diogo Tebet*
Os crimes cibernéticos são temas cada vez mais frequentes nas pautas dos grandes meios de comunicação. Recentemente, veio à tona o caso envolvendo uma atriz da Rede Globo, que teria sido vítima de uma ação criminosa praticada através da obtenção de fotos íntimas de seu computador e posterior divulgação não autorizada na internet; além da configuração de um crime de extorsão, já que também foi exigido da vítima, por e-mail e telefonemas, quantia em dinheiro para não divulgar tais fotos.
Mas não é só nos meios de comunicação que a discussão dos crimes cibernéticos está em voga. Tramita no Congresso Nacional, há mais de 10 anos, o projeto de lei sobre a matéria (PL 84/1999), buscando incluir no Código Penal os denominados crimes informáticos próprios, para tutelar e proteger o próprio sistema informático. Ainda por conta desse vácuo legislativo, percebe-se a dificuldade em se enquadrar legalmente, nas figuras típicas existentes no Código Penal, determinadas condutas, como a ação de hackers e crackers, que podem ocorrer por inserção de códigos maliciosos, obtenção de dados não autorizados ou divulgação e utilização indevida de informações e dados pessoais.
No caso específico de ter fotos particulares copiadas de um computador, a dificuldade inicial estaria em enquadrar tal conduta no delito de furto, que consiste em subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. Vale sempre lembrar que, segundo os ensinamentos de Heleno Fragoso, a subtração no furto consiste em tirar de fato a coisa do poder de alguém. Por isso, é preciso verificar se as fotos foram efetivamente retiradas da vítima, ou as mesmas teriam sido somente “duplicadas”, não havendo, portanto, inversão de posse da res furtiva ou desfalque do patrimônio alheio.
Soma-se a esse cenário as dificuldades e obstáculos encontrados na investigação criminal. O referido projeto legislativo, buscando regular medidas e auxiliar a investigação criminal, prevê determinadas obrigações para os provedores do serviço de acesso à internet no Brasil, especialmente a de manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores, e fornecê-los à autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial. Tal medida, inclusive, fez com que a proposta fosse chamada de “AI-5 Digital”, por fomentar, em tese, uma vigilância na rede de computadores, trazendo eventual risco de violação de privacidade dos usuários, já que transformaria os provedores de internet numa espécie de “polícia da rede”.
Seja como for, por mais que o tema de fraudes cibernéticas mereça a devida atenção e providência das autoridades públicas, especialmente no que se refere à persecução penal, a discussão tem de ser feita sob um viés mais amplo e democrático, com a participação efetiva da sociedade civil. A grande verdade é que o projeto como se encontra redigido cria figuras delituosas muito vagas e abstratas, o que viola os princípios basilares do Direito Penal, colocando em risco a segurança jurídica. Nesse sentido, há a criminalização, inclusive, de condutas do cotidiano, como o desbloqueio de aparelho celular (considerado como “dispositivo de comunicação” de acordo com o próprio projeto) ou o uso de um aparelho de DVD para assistir a um filme comprado no exterior.
É sabido que a internet constitui o meio de comunicação mais livre e anárquico que se conhece. A todo o momento, percebe-se a preocupação em coibir o abuso no uso do computador e dos sistemas informáticos. Como parte integrante da realidade humana, o espaço cibernético não deve estar alheio a qualquer forma de regulamentação. Ocorre que tal regulamentação pode e deve ser feita anteriormente a qualquer medida penal repressiva específica.
Antes de se pensar na criminalização de condutas no âmbito da internet, deve-se buscar disciplinar e regulamentar essas atividades sob a perspectiva da formulação de um Marco Civil da Internet, ou adotar medidas administrativas eficientes em relação a sites e provedores de internet.
Diversos autores defendem a noção de que, em informática, a “ameaça técnica” é combatida com tecnologia, e não com Direito Penal. O investimento em medidas de segurança da informática (as security measures) e o aumento de responsabilidade administrativa das empresa fabricantes de sistemas e dos provedores de internet constituem providências salutares na busca pela disciplina do uso responsável da rede.
Nesse sentido, já há também no Congresso Nacional projeto de lei sobre a matéria (PL 2126/2011), que disciplina e define os direitos e deveres dos usuários e provedores, aparecendo como o texto mais indicado para iniciar a discussão de tema tão polêmico, já que utilizar o Direito Penal como primeira medida nunca é a solução.

* Diogo Tebet é membro da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
Fonte: Jornal Correio Braziliense

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