Audiência de Custódia desmistificada: influxos e contrafluxos na Investigação Policial à luz dos Direitos Humanos

RESUMO
O presente trabalho analisa a audiência de custódia sob a ótica da investigação policial e dos direitos humanos, buscando compreender seus impactos — positivos e negativos — na atuação da Polícia Civil. Parte-se de uma contextualização histórica e normativa do instituto, com ênfase na sua implementação no Brasil. O objetivo é desmistificar a audiência de custódia como simples ato de formalização da prisão ou mero instrumento de controle das políciais, reconhecendo nela um espaço democrático de aprimoramento investigativo. Metodologicamente, a pesquisa apoia-se em análise documental e estatística, entrevistas com atores do sistema penal e estudo da legislação, doutrina e jurisprudência correlata. Como resultado, identifica-se que a audiência de custódia exerce papel estratégico na mediação entre a proteção de direitos fundamentais e a efetividade da persecução penal, apontando boas práticas institucionais e sugerindo aprimoramentos normativos e procedimentais. A conclusão destaca a importância do diálogo interinstitucional e da atuação proativa da autoridade policial na preservação da legalidade e na construção de uma investigação mais célere, transparente e eficaz.
Palavras-chave: Investigação e operações policiais, Segurança Pública, Audiência de Custódia, Juízo de Garantias, Direitos Humanos.
1 Introdução.
O estudo aborda, sucintamente, as origens, histórico, conceito e implementação no Brasil da audiência de custódia sob o prisma da investigação policial. Esta jungida pelos Direitos Humanos e imparcialidade da Autoridade que a conduz, Delegado de Polícia Civil, por meio de inquérito policial e outros procedimentos jurídicos administrativos. Aborda-se sinteticamente a evolução histórica da investigação policial e audiência de custódia.
A vista disto, pontua-se os influxos e contrafluxos desta Audiência nas investigações, atividade de inteligência e operações policiais. Pragmaticamente, objetivou-se alcançar esclarecimentos teóricos, legais, nas práticas policiais (investigativas e operacionais) exitosas, assim reconhecidas em doutrina, jurisprudência e no dinamismo cotidiano da atividade-fim das Polícias Civis brasileiras.
Obtemperou-se, ademais, desmistificar Prisões em Flagrante e Audiências de custódia como meros atos protocolares de encarceramento ou desencarceramento.
Também se vislumbra que a condução pelo Juízo das Garantias das Audiências de Custódia franqueia a investigação, e a população em geral, participação democrática e republicana no processo de perscrutar-se a verdade real (possível) sobre fato, em princípio, típico e ilícito.
Neste diapasão, salvaguardam-se melhores contornos ao contraditório e ampla defesa dos investigados, ao passo que se abre a Autoridade Policial (Delegado de Polícia) um significativo gargalo para representações e interações interinstitucionais, dinamizando a investigação, já em curso quando de uma prisão ou iniciada a partir dela.
Desta feita, empregou-se pesquisa da normatividade positivada pátria, pactos e tratados internacionais, marcos e direitos históricos, entrevistas com colegas (Delegados de Polícia, Agentes e Escrivães, Policiais Militares, Juízes, Promotores de Justiça e Advogados) e análise de jurisprudência e doutrina correlatas.
O ponto nevrálgico é o foco nas condutadas institucionais da Polícia Civil no cumprimento de sua atividade-fim: investigar, servir e proteger a população em face da criminalidade hodierna e sua adaptabilidade, com respeito à imparcialidade do Agente estatal condutor das investigações, ao contraditório, ampla defesa e demais Direitos Humanos e garantias fundamentais do cidadão.
O resultado e conclusão são apontamentos de práticas positivas das instituições, num viés construtivista, evolucionista e integrativo da investigação policial, mais acessível, dialética e célere aos envolvidos.
2 Origens históricas e conceitos básicos
2.1- Origem histórica da Audiência de Custódia
É postulado reinante em doutrina, jurisprudência e demais literaturas pesquisadas sobre o tema, que a audiência de custódia teria suas origens tão-só na Convenção Americana dos Direitos Humanos. Respeitosamente, dissente-se.
Eis que remontando aos idos dos séculos XIII, ano de 1.215, temos a edição de atos normativos impondo limitações ao poder estatal em face da constrição a liberdade individual de locomoção, Magna Charta Libertatum[1]. Assim, cria-se, ainda em forma gestacional, o instituto do que hoje se conhece por habeas Corpus e, quiçá, o direito de audiência “imediata” com Autoridade previamente constituída. Posteriormente, no século XVII, ano de 1.689, novo ato normativo explicita e aumentam as garantias individuais em face da belicosidade estatal, em beneplácito ao direito deambulatório.
Institui-se, pois, o Petition of Rights, sendo pontuado a vedação ao encarceramento sem justo motivo, explicitando o direito de audiência e contraditório naquilo que chama-se de habeas corpus, em tradução livre “apresente-se o corpo”. Ou seja, o dever do estado de justificar uma prisão e informá-la a um magistrado que deverá ter audiência com o preso e verificar a plausibilidade daquilo que o levou ao cárcere[2]. Dessarte, os institutos e marcos históricos demonstram que se está diante dos primeiros precedentes normados de “audiência de custódia”. Assim compreendida pela “apresentação do corpo” em audiência judicial. Esta realizada com a imediatidade possível e seguindo a ritualística procedimental e processual daqueles idos.
Neste prisma, a Declaração Universal dos Direitos do Humanos[3], o Pacto de São José da Costa Rica[4] e outros marcos, são decorrências naturais da evolução do Direito diante das necessidades morais, éticas, dos costumes e da cultura dos povos.
Sinteticamente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê que a pessoa humana tem direito a vida, a liberdade e a segurança pessoal. Sendo vedas práticas de tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel. Consagra a obrigatoriedade de existências de procedimentos e processos específicos para a tutela da violação aos direitos previstos constitucionalmente ou em leis derivadas de cada país. Destacando especial atenção ao direito de livre permanência, residência e locomoção e o direito de audiência sobre qualquer acusação criminal feita em face do ser humano[5].
Avançando nestas garantias a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) consagra o princípio do não retrocesso dos Direitos e Garantias Fundamentais do Homem. Entre outros em seu Artigo 4, inciso 3, ao vedar o restabelecimento de pena de morte em Estados que já a tenham abolido[6]. Avança prelecionando a garantia a liberdade de locomoção, vedação de prisões arbitrárias, pontuando a necessidade de comunicação aos constrito dos motivos de sua detenção e direito de audiência judicial “sem demora” para avaliação de sua prisão, manutenção e condições[7].
Eis aí o delta em que convergem, evolutivamente, a Magna Carta 15-VI-1.215, a Declaração de Direitos 1689, o instituto do habeas corpus, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto de São José da Costa Rica. Emergindo, assim, o direito à Audiência de Custódia nos moldes atualmente normados pela L. n. 13.964/2019.
2.2 – Origens históricas da Investigação Criminal
A investigação policial conhece radical assaz anterior. Com efeito, desde os tempos da vingança privada haviam diligências investigativas preliminares, ainda que sumárias. Os métodos investigativos circunscreviam-se a própria vítima, quando supérstite. A prova testemunhal ganha relevo quase integral, ao lado da confissão (então considerada a “rainha das provas”), por vezes obtida sob tortura.
Sabe-se que o mínimo era apurado para que fosse possível a execução, por exemplo, de um adúltero, larápio ou criminalidade diversa. Gize-se que não haviam códices legais, apenas costumes de natureza clerical e tribal que, segundo as tradições, ditavam quais seriam os bens penalmente relevantes e as penas.
Neste jacto, era da natureza das tribos e aglomerados humanos em formação apurar-se previamente quem fora o autor de tal ou qual fato. Ato contínuo, impondo-lhe aflições de carácter corporal, expiatória, vexatória, de mutilação ou morte.
A dinâmica procedimental era sumária, inoculada pelo preconceito decorrente das presunções[8] e verdade sabida[9]. Seguido-se a vingança imposta privadamente ou pela tribo, a depender do caso e do recorte histórico. Note-se, porém, a presença e diligências apuratórias mínimas preliminares à pena. Eis aí a raiz da investigação policial[10].
Com o desenvolvimento de sociedades complexas, já nos idos do século XVIII A.C., o Código de Hamurabi ordena, como primeiro marco histórico documentalmente considerado, procedimentos apuratórios preliminares, métodos para se perseguir e, posteriormente, punir um infrator da Lei. O mesmo ocorre na tradição hindu, através dos escritos de Arthasastra, século IV A.C. e Código de Manu, Século II A.C.[11]. A Grécia antiga e império Romano encontra berço fecundo para o desenvolvimento das figuras dos investigadores, à época nomeados por irenarcha, curiosie os stationari, responsáveis pela investigação de crimes e apresentação ao Juiz (pretor).[12]
No período iluminista (séc. XVII e XVIII) percebe-se avanço metodológico e científico significativo nas ciências das investigações criminais e aquelas a ela correlatas ou dela derivadas. Por suposto, destaca-se o surgimento e evolução na França e Inglaterra de investigadores, organizados em corpos de ofício, semelhantes as atuais Delegacias de Polícia, guardadas as proporções.
No Brasil colonial as funções de Polícia eram exercidas por delegação do Imperador Português àqueles nobres que aqui residiam. Sendo, em geral, para evitar-se revoltas intestinas e proteção das fronteiras. A organização institucional inexistia.[13]
As Polícias Civis brasileiras têm berço nos chamados “Delegados do Rei”, chefes de policiamento investigativo, preventivo e repressivo nomeados pela monarquia. Sua organização e estruturação dá-se a partir da transferência da corte ao Brasil, nos idos do ano de 1.808.
Em 08 (oito) de Janeiro do ano de 1.831 é promulgado o Código de Processo Criminal do Império do Brazil, com ideário liberal, regras penais, processuais, procedimentais e regramentos investigativos.[14]Posteriormente alterado pela L. 261 de 1.841 delimita e organiza os Chefes de Polícia (Delegados de Polícia)[15] em suas atribuições, circunscrições e carreira.
Entrementes, de maneira menos empírica, encaminhando-se cartesianamente a investigação, tem-se a edição da Lei n. 2.073 de setembro de 1.871. Institui-se o inquérito policial, separam-se com nitidez as funções de Juízes e Delegados. Além de outras conquistas que gravitam a órbita dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Adotam-se ferramentas e técnicas investigativas ordenadas e reduzidas a termo[16]. Assim, já se tem a investigação sob uma ótica moderna, iluminista e pós iluminista, com parâmetros científicos mais bem delineados.
No Estado de Goiás a Lei Estadual n. 185 de 05 de Agosto de 1.898 cria e define os cargos e estruturas basilares da nascente Polícia Civil goiana[17][18]. É, sem dúvida, o embrião que cresceu e se desenvolveu, tornando-se a Polícia Civil do Estado de Goiás[19].
Conceitualmente, a luz da ciência policial atual, pode-se considerar que a investigação criminal é uma disciplina científica autônoma que emprega saberes e técnicas para descoberta e definição de delitos, com estrita observância dos limites e formas jurídicas aplicáveis ao processo investigativo[20].
3 Da audiência de custódia propriamente dita
Consoante pontificado a diretriz de se apresentar um preso em flagrante a uma autoridade “imediatamente” após sua detenção por populares ou policiais não é nova, nem inova. Repete o que de resto demonstrado sucintamente no estudo histórico supra, evoluindo conforme a cultura e demandas sociais dos povos. Assim, passou desde a apresentação aos Monarcas, Pretores, Delegados do Rei e Juízes de Paz. Posteriormente, aos Delegados de Polícia Civil e Juízes das Garantias consoante panorama normativo atual.
Entretanto, a realização de uma Audiência de Apresentação “imediata” a uma prisão com dinâmica e regramento processual penal intrínseco em salvaguarda aos Direitos Humanos básicos é, de fato, concebida mais recentemente.
Nesta esteira, o que se tem é a evolução dos direitos e garantias fundamentais do cidadão afetos tanto à Segurança Pública, quanto aos individuais, mormente o direito de livre deambulação.
Com efeito, a atual audiência de custódia é, por definição, ato processual, oral, formal e público, por meio do qual o Juízo das Garantias conhece de prisão em flagrante ou em decorrência de cumprimento de mandado judicial e sobre ela se manifesta. Ocorre com a presença do custodiado, seu defensor, representante do Ministério Público e Juiz de Garantias. Resguarda a ampla defesa e contraditório, a paridade de armas, e demais princípios e direito humanos individuais e fundamentais. Ademais, é regida pelos princípios e normas inerentes ao processo penal constitucional, de estrutura predominantemente acusatória.
Tal conceito se extrai da dicção do Art. 1ª, § 1 e § 2 da resolução n. 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a redação que lhe foi dada pela resolução n. 520. Eis que estas nada mais fizeram do que, senão, aperfeiçoar e normatizar em âmbito nacional o Provimento conjunto n. 03/2015 do Tribunal de Justiça de São Paulo[21]. Este, por seu turno, deu concretude a norma constitucional de eficácia limitada oriunda do Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao direito positivo constitucional pátrio por meio do Decreto 678 de 06 de Novembro de 1992[22].
Perfunctória e, por vezes, descuidada análise do instituto, levam o exegeta a observar mera formalidade para que seja homologada uma prisão em flagrante ou em virtude de mandado. Relaxando-se-a, se ilegal, material ou formalmente. Os menos desavisados se volvem a perscrutar do constrito as condições de sua captura, condução, tratamento e cárcere.
Comezinha compreensão[23], ainda que não equivocada em si. É rasa, fazendo crer em ato de mera formalidade ou denuscismo de supostos abusos policiais. Às avessas, é uma audiência complexa em que se abre, em tese, larga dilação instrutória. Mormente se realizada já no âmbito do Juízo das garantias, conforme atual disciplina legal. Não sendo possível nos casos de processo em curso, conforme enunciado 188 sob análise do STJ.[24].
Deveras, é obrigatório ao juízo acautelar-se sobre as condições, circunstâncias e demais eventos da prisão. Sendo-lhe também de mister apreciar medidas cautelares, quaisquer que sejam, desde que compatíveis com a audiência de custódia e o Juízo das garantias. Voltem-se os olhos à disciplina da atual redação do Código de Processo penal, particularmente em seus Art. 3º-A a 3º-F, incluídos pela L. n. 13.964/2019.
Em exercício hermenêutico teleológico e integrativo do ordenamento jurídico pátrio, voltado ao vértice constitucional e aos Direitos Humanos, tem-se o ponto nevrágico deste articulado. Intenta-se, doravante, demonstrar fluxos, influxos e contrafluxos desta dinâmica na atividade policial investigativa. Todavia, sem a intenção de esgotar-se tema tão rico e vasto.
3.1 Da realização da audiência em si
Lacunosa a legislação e regulamentações quanto ao prazo para a realização da Audiência de custódia. Esta afirmação pode soar rematado equívoco à luz legislação vigente, regulamentos, diretivas judiciais, doutrina e jurisprudência. Em verdade não o é.
Explique-se: o prazo para a lavratura de um Auto de Prisão em Flagrante é de até 24 horas. Vozes ecoam afirmando que este seria contado a partir da apresentação do preso na sede da Delegacia circunscricional com atribuição ou plantão. Outras, majoritariamente, bradam que seu termo inicial seria o específico horário em que fora detido o suposto autor, em tese, de fato típico e ilícito.
Para fins deste articulado, melhor sorte acudi àqueles que obtemperam que o prazo tem seu termo a quo no ato da apresentação da pessoa detida na sede da Polícia Civil afeta. Contudo, seja qual for a corrente adotada, tem-se uma hiato prazal de 24 horas para que o Juízo das garantias, como regra, ou plantonista, seja cientificado oficialmente da prisão.
Entendimento outro conduziria a telefonemas informais de policiais que acabaram de realizar a detenção de um suspeito, sem qualquer análise jurídica do fato, coleta mínima de circunstâncias, indício e elementos de convicção aptos a lastrear a decretação de uma prisão em flagrante.
Esta interpretação literal da norma é simplista, reducionista e juridicamente írrita. Conduz ao um sistemático desrespeito ao primado da garantia da segurança pública e jurídica do cidadão, com sérios prejuízos aos diretos e garantias fundamentais correlatos.
Assim posto, o Juízo natural da audiência de custódia teria mais 24 horas para sua realização. O prazo para que esta audiência seja realizada, quando de uma prisão em flagrante, ao contrário do quanto propalado em lei e jusrisprudência, não é 24 horas. Sendo, em geral, 48 horas.
Ainda que pareça uma banalidade tal análise, o constrito conta seu tempo de privação de liberdade minuto a minuto. Desvalia rematada ignorar que o prazo determinado em lei não é respeitado por absoluta contradição legal e regulamentar impostas aos Delgados de Polícias e Juízes de Garantias. Um paralogismo ou, quiçá, um verdadeiro sofisma.
O legislador, ao introduzir no ordenamento jurídico por meio da Lei 13.964/2019 a Audiência de custódia e Juízo das Garantias criou uma excrescência jurídica na contagem dos prazos. Típica legislação reativa e de afogadilho, mais um exemplo de law in your face[25][26]. Determinou, literalmente, prazo de 24 horas estanque e imediato a prisão para a realização da audiência. Esqueceu-se que já há idêntico prazo, anterior procedimental e logicamente, para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Assim, o prazo de realização de uma Audiência de custódia é de até 48 horas, a depender do caso concreto.
Eis que se criou foi uma ficção jurídica vetusta e insuperável, qual seja: como um Delegado autuaria um indivíduo em 24 horas e a sua manutenção sob custódia seria avaliada pelo Juízo das Garantias, em sede de audiência, dentro deste mesmo prazo, contado de maneira concomitante para ambos (Polícia Civil e Poder Judiciário)? Como explicar ao cidadão que a Lei criou um prazo procedimental e processual classificado, juridicamente, como próprio, por ser norma processual que versa sobre direito material, cuja contagem acaba duplicando-se? Repise-se: há um indivíduo preso. Clássica norma processual material, mas o prazo, como pontificado, acaba por tornar-se instável, transmutando-se em prazo impróprio. Guilherme Nucci e outros esposam entendimento semelhante, embora sem se aprofundar no tema[27].
É evidente o prejuízo a segurança jurídica e aos Direitos Humanos básicos do cidadão. Neste caso, o direito de saber com palpabilidade em quanto tempo será avaliada a legalidade, condições, circunstâncias de sua prisão, elementos de convicção e provas existentes, medidas cautelares alternativas, representações investigativas, et seq. Emergem malogros tanto ao direito a segurança pública, pessoal, estabilidade das relações jurídicas e aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.
Vale destacar que a anterior redação do Art.1º da resolução 213 do CNJ continha esta previsão[28], sendo, equivocadamente alterado pela resolução n. 520. Desacerto ao qual, decerto, foi impelido aquele órgão em razão da dicção atual dos Art. 3-B, inciso I e Art. 310, ambos do Código de Processo Penal (CPP)[29].
O legislador tenta, sem êxito, no Art. 310 do CPP[30] reparar este contrassenso. Faz mais confundir do que explicar. A topologia dista muito da norma que se refere ao Juízo de Garantias e audiência de apresentação. Fosse só este o problema seria facilmente superável, mas há outros. Senão Vejamos: contradiz, textualmente, a dicção do § 1ª do Art. 3º-B (CPP) e da atual redação do Art.1º da resolução n. 213 do CNJ; determina a designação da Audiência de Apresentação após o judiciário receber o auto de prisão em flagrante em 24 horas, todavia a técnica redacional lança o prazo num aposto, sendo incerto se este é contado para a realização da audiência, para a comunicação da prisão ou se, deveras, como sustentado, conta-se-o de maneira concomitante para dois órgão/poderes. Atecnia redacional vedada pela Lei Complementar n. 95/1998[31]
Ademais, havendo prisões sucessivas, em perseguição, poderiam ser, em tese, lavrados autos diferentes em elastério prazal razoável. Assim, em bieneplácito a ampla defesa e contraditório, a realização da Audiência de Custódia seria sobre o cotejo geral das prisões e investigações. Sendo realizada uma Audiência de apresentação, já cientes os envolvidos de tudo quanto posto sob o crivo judicial. Nesta esteira, até mesmo o prazo de 48 horas seria impraticável licitamente pelos agentes públicos envolvidos. O que, de resto, justificado nos autos, torna viável, válida e necessária a realização da audiência. Portanto respeita-se o espírito da Lei e da Convenção Americana de Direitos Humanos, jungidos pelo vértice da estrutura piramidal constitucional e princípio da pas de nullité sans grief. Há jurisprudência em fase de consolidação pelos Tribunais de convergência e sobreposição neste sentido.[32][33] Estas, gize-se, convergem com as do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás[34][35].
Neste escólio, o que resta a fazer é exercício hermenêutico. Exegese teleológica e integrativa do ordenamento jurídico, harmonizando-se o direito deambulatório, o Direito Humano à audiência de custódia, segurança jurídica e segurança pública. Com vistas a evitar a realização da audiência meramente protocolares, de afogadilho. Franco prejuízo a esta conquista social e institucional, juridicamente estruturada como fora na atual quadra.
Vinque-se, ainda, a hipótese de um Auto de Prisão em Flagrante realizado com base em investigações preliminares em que apenas uma parte dos investigados seja preso. Neste tipo de feito, ainda que a audiência seja realizada dentro das já vincadas 48 horas, e sendo-o pelo juízo das garantias, outras representações poderiam ser submetidas ao crivo judicial já nesta audiência: conversão em prisão preventiva[36], representação por prisão temporária[37], quebra de sigilo telemático, captação ambiental[38], de dados em aparelhos informáticos, telemáticos e similares apreendidos[39], quebra de sigilo bancário[40], representação por delação premiada, ação controlada e infiltração de agentes em organizações criminosas e cibercrimes conexos[41], investigação cibernética de crimes contra crianças e adolescentes[42] et seq.
Assim compreendido, o que se tem é uma dinamização da investigação, tornando-a mais pública, dialética e célere. Imprimi-se-lhe notável homenagem ao contraditório e ampla defesa. Excetuado sigilo em diligências em andamento, ou que, por sua natureza, determinação ex lege[43] ou outra que seja[44], deva-se manter reserva. Sabem-se, porém, não ser esta a regra, mormente após a implantação do Juízo das Garantias.
Quanto a Varas especializadas, a exemplo as de organizações criminosas, é comum que as prisões em flagrante e audiências de apresentação revelem, posteriormente, a necessidade de deslocamento do feito, o que em nada prejudica a dinâmica acima ou invalidade seus atos. Ao contrário, garante-se ao preso a não presunção de pertencer a este nicho de criminalidade mais grave. Sobremaneira, quando não realizada investigação policial civil anterior à prisão em flagrante.
Vislumbra-se escorreita e hialina a possibilidade de representar-se as cautelares necessárias, não somente o “tal prende e solta” como o senso comum e, infelizmente, parte da comunidade jurídica, inclusive policial, crê. Neste sentido caminha a legislação, particularmente o Art. 3º-B, incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI – alíneas de “a” a “e” e XVIII.
O que há de mais republicano, urbano e democrático[45] que a ampla defesa? Que o cativo possa conhecer não só os motivos de sua prisão, circunstâncias, mas também as provas que serão em face dele amealhadas em fase pré processual (inquérito). Este, aliás, pela dinâmica normada atual, ganha melhores contornos acusatórios, com amplo acesso à defesa, sobremodo em face de sua tramitação conjunta entre Delegacias e Juízos de Garantia.
Não há que se opor prejuízo a investigação à medida que muitas das representações aventadas versam sobre dados imodificáveis (contatos telefônicos, dados fiscais e financeiros, imagens de sistemas de segurança, entre outros). Nada disto pode ser alterado sem a prática de novos, complexos e improváveis crimes pela simples ciência do investigado e sua defesa. Todavia, necessário cautela de estar-se tratando de criminalidade ordinária e corriqueira, não se aplicando o supra ventilado para complexas e intrincadas organizações criminosas.
Nesta perspectiva, andou bem o legislador ao integrar o Juízo de Garantias às audiências de apresentação. Colaborando para a edificação de um sistema de investigação criminal multiparticipativo, democrático, republicano e moderno.
Cria-se, assim, um microssistema dentro do inquérito policial de ampla liberdade defensiva o que dá maior concretude, robustez e validade aos elementos de convicção e provas assim coligidas. Além de dirimir dúvidas quanto a imparcialidade do Delegado de Polícia Civil, Autoridade que presidente das investigações[46][47], numa dinâmica mista, mas com melhores contornos acusatórios já na fase pré-processual.
Neste diapasão, resta demonstrado o nível de excelência investigativa que se agrega nesta nova dinâmica. Nos próprios autos em que se comunica uma prisão, fulgurante ou por mandado, já se representa, em contraditório e ampla defesa, a produção de um sem número de elementos de convicção e provas com reserva de jurisdição.
Influxos importantes para a investigação processualizada consoante leitura das decisões do STF nas ADI´s n. 5240, 6298, 6299, 6300 e 6305. O inquérito, por suposto, galga o status de fase endoprocessual de carácter administrativo e conteúdo misto. Assim posto, firma-se-o como indispensável para propositura de ação penal. Evita-se o “detetivismo judicial” indesejado, este sim poderia impregnar de eivas insanáveis o Juízo e mérito da lide penal. Malogro inaceitável frente aos direitos e garantias constitucionais e supraconstitucionais. Aliás, já verberado, pasme-se, na exposição de motivos de nosso quase centenário codex processual[48].
O Ministério Público, na própria audiência de apresentação, manifesta-se sobre o petitório policial, complementando-o, se assim entender válido. Mantêm-se o magistrado na posição de inerte mediador garantidor de direitos: o deambulatório, saúde e segurança do custodiado, a segurança e estabilidade jurídica do cidadão, direito à segurança pública e paz social.
Neste passo, a Administração Pública do Estado de Goiás, num esforço colaborativo e coparticipativo entre os três Poderes, galgou pioneirismo e protagonismo na implantação das Centrais de Custódia e Juízos de Garantia. Pois que, aos 29 dias do mês de Janeiro do ano de 2024[49] o Tribunal de Justiça de Goiás editou e aprovou a resolução n. 248 ato contínuo à declaração de constitucionalidade do Juízo das Garantias e demais legislação correlata pelo Supremo Tribunal Federal[50][51]. Não sem, porém, declarar inconstitucionalidades dar interpretações conforme a constituição.
Conclui-se que o Ministério Público receberá, quando da conclusão do inquérito, trabalho mais robusto, elaborado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sendo-lhe viável a formação da opinio delict. Evita-se o retrabalho por parte daquele órgão, requisições por novas diligências que se eternizam em delegacias, posto já realizadas, inviáveis, desnecessárias ou a destempo. Diminui-se a procrastinação burocrática que, por vezes, gera nulidades processuais, prescrições da pretenção punitiva, além de minorar-se o dano causado ao acusado pelo demasiado tempo de duração de seu processo penal. Tudo isto solucionado pela correta exegese da Constituição Federal de 1988, em cotejo com a normatividade supra. Mas há aperfeiçoamentos que podem ser feitos nessa sistemática.
3 Conclusão: Soluções e caminhos para a investigação
Notáveis os avanços oportunizados à investigação policial. Flluxos, influxos e contrafluxo dialéticos, interativo e integrativo entre as Polícias Civis, Judiciário, Ministério Público e Advocacia.
Contudo, não pode ser ignorar a necessidade premente de reforçar-se os quadros de pessoal das Policias Civis brasileiras para que a continuidade da implantação da dinâmica retro seja plenamente viabilizada. Isto pois não seria tarefa simples e fácil investigar, servir e proteger a população tão celeremente quanto pontuado acima sem material humano e tecnológicos vasto, moderno e, sobremaneira, qualificado, capacitado e experimentado para tal.
Os mais de dois séculos de expertise e know-how investigativo da Policia Civil do Estado de Goiás passam a ser compartilhados com todos os envolvidos na investigação. As colaborações e construções para um presente e futuro mais estável e seguro dependem da correta implementação do modelo proposto pelo legislador. Entendendo-se, todavia, que é reservado à Polícia Civil manter sob sigilo, inclusive através de ferramentas de compartimentalização interna[52], técnicas específicas de investigação, a teor da lei 14.735/2023[53]
Visionariamente, a Polícia Civil de Goiás já contava, desde o ano de 2016, com as “centrais de inquéritos” que funcionam em conjunto com as de flagrante. Aquelas recebem destas o Auto de Prisão em Flagrante para diligências apuratórias necessárias e podem dialogar vastamente com as demais instituições, sobretudo no atual modelo e plano normado. O que se dá tanto no ato de comunicação da prisão quanto posteriormente nas diligências de necessária cognição judicial. Ou seja, o que se implantou nacionalmente já era, ao menos em parte, realidade no Estado de Goiás. Fruto de esforços conjuntos da Polícia Civil, Tribunal de Justiça, Ministéro Público goianos.
Propõem-se, ademais, que seja engendrada ação coordenada entre as Secretarias de Segurança Públicas dos Estados da Federação, Chefes de Polícia Judiciárias (Delegados Gerais de Polícias), Presidentes de Tribunais de Justiça, Procuradores Gerais dos Estados, Defensores Públicos Gerais dos Estados, Presidentes Seccionais Estaduais da OAB, com o desiderato uniformizar e padronizar a implantação metodológica e sistemática destes avanços alcançados.
Garante-se, assim, palpabilidade de prazos, segurança e estabilidade jurídica, melhor qualidade nas prisões, comunicações e produção elementos de convicção e provas nesta fase processual/procedimental. Dando-se eficácia concreta e exequível aos direitos individuais deambulatórios e de segurança pessoal, jurídica e pública de todos os atores envolvidos (vítimas, conduzidos, Delegados, Advogados, Juízes, Promotores, Policiais).
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[1] – MAGNA CARTA (15-VI-1215). Tradução portuguesa de João Gouveia Monteiro (2015)
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[2]Declaração de Direitos 1689 Bill of Rights. Cláusula 5. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/ilp/anexos/1788/YY2014MM11DD18HH14MM2SS21-Declara__o%20de%20Direitos%201689.pdf. Acessado em: 04/08/2025
[3] Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução 217 A III de 10 de Dezembro de 1948. Artigos 3, 5, 8, 9 e 10. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Consultado em: 07 de Agosto de 2025.
[4] BRASIL. Decreto 678 de 06 de Novembro de 1992. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).Artigos 7 e 8. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acessado em: 27 de Julho de 2025.
[5] Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução 217 A III de 10 de Dezembro de 1948. Artigos 3, 5, 8, 9, 10 e 13. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Consultado em: 18 de Agosto de 2025.
[6]BRASIL. Decreto 678 de 06 de Novembro de 1992. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).Artigo 4. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acessado em: 18 de Agosto de 2025.
[7]BRASIL. Decreto 678 de 06 de Novembro de 1992. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).Artigos 7 e 8. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acessado em: 18 de Agosto de 2025.
[8]Assim entendida como julgamento baseado em frágeis indícios ou aparências.
[9]Aquilo que simploriamente se acredita saber; calcado em uma suposta relação de notoriedade; correlacionada a adágio id quod prelunc accidit (aquilo que ordinariamente acontece).
[10] CAMPOS A., Breno Eduardo. Breve Histórico da Investigação Criminal. Disponível em: https://portaljuridicobrasil.com.br/sergiocdreis/breve-história-da-investigação-criminal-desde-os-mitos-até-vidocq#_ftn2. Acessado em: 03/08/2025.
[11] CAMPOS A., Breno Eduardo. Breve Histórico da Investigação Criminal. Disponível em: https://portaljuridicobrasil.com.br/sergiocdreis/breve-história-da-investigação-criminal-desde-os-mitos-até-vidocq#_ftn2. Acessado em: 03/08/2025.
[12] – CAMPOS A., Breno Eduardo. Breve Histórico da Investigação Criminal. Disponível em: https://portaljuridicobrasil.com.br/sergiocdreis/breve-história-da-investigação-criminal-desde-os-mitos-até-vidocq#_ftn2. Acessado em: 03/08/2025.
[13]ARAÚJO, Renam. Uma breve história da polícia no Brasil. Disponível em: https://www.retruco.com.br/post/uma-breve-história-da-polícia-no-brasil. Consultado em: 18/08/2025.
[14]BRASIL. Lei de 16 de Dezembro de 1.830. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm. Consultado em: 18/08/2025.
[15] BRASIL. Lei 261 de 03 de Dezembro de 1.841. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim261.htm#:~:text=LEI%20Nº%20261,%20DE%203%20DE%20DEZEMBRO%20DE,Povos,%20Imperador%20Constitucional%20e%20Defensor%20Perpetuo%20do%20Brasil. Consultado em: 18/08/2025.
[16] BRASIL. Lei n. 2.033 de 20 de Setembro de 1.871. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim2033.htm. Consultado em: 18/08/2025.
[17] BRASIL. GOIÁS. Polícia Civil do Estado de Goiás celebra 127 anos. Disponível em: https://www.policiacivil.go.gov.br/delegacias/127-anos-da-policia-civil-de-goias/. Acessado em: 18/05/2025.
[18] BRASIL. GOIÁS. Lei n. 181 de 05 de Agosto de 1.898. Disponível em: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/99303/lei-185. Acessado em: 18/08/2025.
[19] BRASIL. GOIÁS. INSTITUCIONAL. Polícia Civil do Estado de Goiás. Disponível em: https://www.policiacivil.go.gov.br/institucional/. Acessado em 18/08/2025.
[20]SANTOS, Célio Jacinto dos. Teoria da Investigação Criminal. Belo Horizonte: Del Rey, 2020. (p. 07)
[21]BRASIL. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento conjunto n. 03/2015 de 22 de janeiro de 2015. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CanaisComunicacao/PlantaoJudiciario/Provimento-Conjunto-0003-2015.pdf. Acessado em: 05 de Agosto de 2025.
[22]BRASIL. Decreto 678 de 06 de Novembro de 1992. Artigo 7, com destaque para o inciso 5. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acessado em: 27 de Julho de 2025.
[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 29303. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=audiÊncia%20de%20custódia%20prazo%20validade&sort=_score&sortBy=desc. Acessado em: 19 de Agosto de 2025.
[24] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Enunciados admitidos para a submissão ao 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual 8 e 9 de setembro de 2025 – Sede do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 188.Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/Enunciados%20Admitidos%20pela%20Banca%20Científica%20-%201º%20Congresso%20STJ%20da%20Segunda%20Instância.pdf. Acessado em 18/08/2025.
[25] BONFIM, Edilson M. Curso de Processo Penal – 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.25/26. ISBN 9788553625833. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553625833/. Acesso em: 19 ago. 2025.
[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5105, item 5.2. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=ADI 5105 &sort=_score&sortBy=desc. Acessado em: 20 de Agosto de 2025.
[27] NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Processual Penal – 22ª Edição 2025. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.585. ISBN 9788530996642. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996642/. Acesso em: 20 ago. 2025.
[28] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução Nº 213 de 15 de Dezembro de 2015. Redação anterior do Art 1º – …{omissis} – obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente…”. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/04/resoluo-n213-15-12-2015-presidncia.pdf. Acesso em: 05 de Agosto de 2025.
[29] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 06 de Agosto de 2025
[30] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Art. 310 Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (omissis). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 06 de Agosto de 2025
[31] BRASIL. Lei Complementar n. 95 de 26 de Fevereiro de 1998. Art. 11. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp95.htm. Acessado em: 22 Agosto de 2025.
[32]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no RHC 191823 / GO
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[33]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 135072 AgR, HC 227628 AgR. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=audiÊncia%20de%20custódia%20prazo%20validade&sort=_score&sortBy=desc. Acessado em: 11 de Agosto de 2025.
[34]BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Repositório de Jurisprudência – NOVO Módulo de Pesquisa de Jurisprudência – PROJUD. Processo n. 5658897-93.2024.8.09.0170. Publicado em 18/07/2024. Disponível em: https://projudi.tjgo.jus.br/ConsultaJurisprudencia. Acessado em: 22 de Agosto de 2025.
[35] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Repositório de Jurisprudência – Módulo Antigo – Pesquisa de Jurisprudência . Processo n. 5602062-13.2024.8.09.0000. Acórdão aos 15/07/2024 . Disponível em: https://www.tjgo.jus.br/jurisprudencia/juris.php?clear=S. Acessado em: 22 de Agosto de 2025.
[36] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Art. 311. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 24 de julho de 2025
[37] BRASIL. Lei nº 7.960, de 21 de Dezembro de 1989. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7960.htm. Art. 2º. Acesso em: 24 de julho de 2025.
[38]BRASIL. Lei nº 9.296, de 24 de Julho de 1996. Art. 3º, inciso I e Art. 8º-A. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9296.htm. Acesso em: 28 de julho de 2025.
[39]BRASIL. Lei nº 9.296, de 24 de Julho de 1996. Art. 3º, inciso I e Art. 8º-A. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9296.htm. Acesso em: 28 de julho de 2025.
[40] BRASIL. Lei Complementar nº 105 de 10 de Janeiro de 2001. Art. 1º, par. 4º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp105.htm. Acesso em: 05 de Agosto de 2025.
[41] BRASIL Lei nº 12.850 de 2 de Agosto de 2013. Art. 3º-A, Art 4º, par. 6º, Art. 6º, inc. II, Art. 8º, pars 1º e 2º , art. 10, par 1º, art. 10-a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 24 de julho de 2025.
[42] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. Art. 190-A, inc. II e Art. 190-B. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acessado em: 05 de Agosto de 2025.
[43] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Art. 3º-B, inc. XV. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 06 de Agosto de 2025
[44] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Art 20. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 06 de Agosto de 2025
[45] NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Processual Penal – 22ª Edição 2025. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.153. ISBN 9788530996642. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996642/. Acesso em: 20 ago. 2025.
[46] BRASIL. Lei nº 14.735, de 23 de Novembro de 2023. Art. 4º, incs. XII, XV e XVII. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Lei/L14735.htm. Acesso em: 24 de julho de 2025
[47]BRASIL. CÓDIGO DE ÉTICA DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DE GOIÁS de 26 de Março de 2013. Art. 5º, inc. II. Disponível em: https://sindepol.com.br/wp-content/uploads/2013/03/codigo-etica-delegados-goias.pdf. Acessado em: 05 de Agosto de 2025.
[48]BONFIM, Edilson M. Curso de Processo Penal – 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.31. ISBN 9788553625833. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553625833/. Acesso em: 19 ago. 2025.
[49]BRASIL. Tribunal de Justiça de Goiás. Notícias dia 29 de Janeiro de 2024. Disponível em: https://www.tjgo.jus.br/index.php/agencia-de-noticias/noticias-ccs/20-destaque/28515-tjgo-aprova-resolucao-para-implementacao-do-juiz-das-garantias. Acessado em: 06 de Agosto de 2025.
[50]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Portal stf.jus, notícias, em 23 de Agosto de 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512751&ori=1. Acessado em: 06 de Agosto de 2025.
[51]BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Resolução n. 248 de 29 de Janeiro de 2024. Disponível em: https://www.tjgo.jus.br/images/docs/CCS/Resoluo_n_248_de_29_de_janeiro_de_2024_-_Dispe_sobre_projeto_piloto_de_implementao_e_funcionamento_do_instituto_do_Juiz_das_Garantias_no_Poder_Judicirio_do_Estado_de_Gois_3.pdf. Acessado em: 15 de Agosto de 2025.
[52]J. A.RUPRECHT, Aurélio et al. Caracterização do Fenômeno da Compartimentação da Informação em Investigações Policiais Conduzidas pela Polícia Federal. Revista Brasileira de Ciências Policiais. Brasília, v. 14, n. 13, p. 85-123, set.-dez./2023. Disponível em: https://periodicos.pf.gov.br/index.php/RBCP/article/view/895/796. Acesso em: 31 de julho de 2025.
[53]BRASIL. Lei nº 14.735, de 23 de Novembro de 2023. Art. 34 caput e par. 2º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Lei/L14735.htm. Acesso em: 07 de Agosto de 2025
Publicado por Dr. Vicente de Paulo Silva e Oliveira – Delegado de Polícia Civil