Artigos

Rede Nacional de Magistrados em Criminalidade Organizada (Portaria CNJ Nº 142/2026): Instrumento de Efetividade da Jurisdição e Fortalecimento do Estado Democrático de Direito – Análise Teórica e Comparada Internacional

Edemundo Dias de Oliveira Filho
Edemundo Dias de Oliveira Filho

RESUMO

A Portaria CNJ nº 142/2026 instituiu, em boa hora, a Rede Nacional de Magistrados(as) com Competência em Criminalidade Organizada, com vistas à troca permanente de experiências, disseminação de boas práticas, padronização procedimental e formação continuada entre juízes atuantes na área criminal. Diante do portentoso avanço transnacional e polimorfo do crime organizado — que explora lacunas regulatórias, tecnologias digitais e fragmentação jurisdicional —, a medida representa inovação institucional alinhada às exigências de um Estado Democrático de Direito eficiente.

O presente artigo defende constitucionalidade e legitimidade da Portaria em pauta, ancorando-se em densidade teórica que articula o garantismo penal qualificado (Ferrajoli, 2008), o neoinstitucionalismo econômico (North, 1990; Acemoglu & Robinson, 2012), a teoria do acesso efetivo à justiça (Cappelletti & Garth, 1978) e conceitos de governança colaborativa (Ansell & Gash, 2008).

Incorpora análise comparada aprofundada com redes internacionais, com ênfase no modelo europeu (Eusrojust, European Judicial Network – EJN e European Judicial Organised Crime Network – EJOCN), apoiada em dados empíricos quantitativos de relatórios anuais.

Argumenta-se que a Rede não compromete a independência judicial, mas a potencializa por meio da racionalização do conhecimento prático, contribuindo para maior celeridade, uniformidade e efetividade (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

Palavras-chave: Crime organizado transnacional. Cooperação judicial. Rede Nacional de Magistrados. STF. CNJ. Eurojust. Efetividade jurisdicional. Governança colaborativa.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 Garantismo penal qualificado e efetividade da jurisdição
2.2 Neoinstitucionalismo e capacidade estatal
2.3 Governança colaborativa, independência e racionalidade procedimental
2.4 Dimensão transnacional e direitos humanos

3 ANÁLISE COMPARADA INTERNACIONAL

3.1 Eurojust
3.2 European Judicial Network (EJN) e European Judicial Organised Crime Network (EJOCN)
3.3 Outras experiências globais
3.4 Comparação sintética e lições para o Brasil

4 DISCUSSÃO CRÍTICA E RESPOSTAS A OBJEÇÕES

5 CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS

REFERÊNCIAS

1 INTRODUÇÃO

O crime organizado contemporâneo transcende fronteiras, operando como rede adaptativa que gera lucros ilícitos estimados em cerca de €139 bilhões anuais apenas na União Europeia (Eurojust/Europol, relatórios SOCTA). No Brasil, facções criminosas com alcance nacional e conexões internacionais impõem desafios sistêmicos ao Poder Judiciário, cuja estrutura federativa pode gerar disparidades na aplicação da lei e custos de transação elevados.

Como enfatizamos, em artigo de opinião recente publicado no Jornal O Popular (Goiás)[1] e que aqui, por oportuno, estresimos assim: enquanto o Brasil celebra quedas pontuais nos índices de homicídios — o que de certa forma, materializa-se sob o controle das próprias facções criminosas —, um custo imperceptível e devastador sangra a economia nacional. As grandes organizações criminosas e a corrupção associada à lavagem de dinheiro impõem ao país um prejuízo anual estimado em R$ 1,5 trilhão (15% do PIB), de acordo com estimativas consolidadas. É como se uma economia do tamanho de Portugal fosse simplesmente apagada do mapa todos os anos.

Segundo análise do Fórum Nacional Contra a Pirataria e Ilegalidade (FNCP), só o mercado ilegal (sonegação, contrabando, descaminho, pirataria e falsificação) gerou prejuízos de R$ 473 bilhões em 2025. A lavagem de dinheiro, por sua vez, movimenta cerca de R$ 300 bilhões anualmente, segundo estimativas do Coaf e da Polícia Federal. Quando se somam os custos da violência — perda de produtividade, gastos com segurança privada, saúde e justiça —, o impacto total se aproxima de 11% do PIB, conforme estudos do Ipea e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Com efeito, o crime não rouba apenas vidas, arruína também quem produz e consome. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) calcula que a criminalidade custa R$ 107 bilhões por ano apenas ao setor industrial, entre gastos privados com prevenção (R$ 68,8 bi) e prejuízos diretos com o roubo de carga. No varejo, no agronegócio, na logística, na mineração e no setor financeiro, o “Custo Brasil” inflacionado pela insegurança e o medo boicotam o país.

Pesquisas do Datafolha e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública revelam que cerca de 41% dos brasileiros (quase 69 milhões de pessoas) convivem com facções ou milícias em seus bairros. Esse domínio territorial cria “economias paralelas” nas quais o Estado é ausente ou cooptado, drenando renda das famílias mais vulneráveis e inibindo o empreendedorismo formal.

Estudos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e do FMI indicam que o butim do crime organizado custa à América Latina cerca de 3,4% do PIB, mas no Brasil o peso é muito maior devido à escala continental das portentosas facções. Cada real desviado ou perdido para a violência representa menos investimentos em setores vitais como educação, saúde, infraestrutura e da justiça penal.

Conforme temos alertado há anos, o colapso institucional brasileiro permitiu que a delinquência preenchesse o espaço deixado pelo Estado. Hoje, podemos assegurar: o Estado perdeu o monopólio legítimo, enquanto as organizações criminosas de alta performance ganharam quando migraram plasmadas para dentro das estruturas centrais do poder político-econômico da República.

Goiás, por exemplo, com forte vocação agroindustrial, logística e serviços, não escapa dos custos elevados tributados pela bandidocracia (R$ 12 bilhões por ano, incluindo perdas diretas e indiretas). Embora apresente indicadores de segurança mais positivos que a média nacional, em alguns aspectos, enfrenta exponencial expansão de facções, em setores estratégicos, gerando prejuízos significativos à prosperidade local.

Enfim, o Brasil não pode se dar ao luxo de conviver com esse estado cleptocrata a cada dia mais ascendente. Enquanto o crime seguir rendendo mais que a economia formal, o desenvolvimento sustentável permanecerá refém da insegurança. É hora de tratar a segurança pública como geopolítica econômica de Estado — porque, no fim das contas, como consagra o pavilhão nacional, ordem e progresso caminham juntos.

Como temos afirmado exaustivamente: o vácuo do poder, outrora periférico, agora habita, com desenvoltura e sofisticação impressionantes, o centro, inclusive e notadamente o centro do poder. Cabe à sociedade e, de forma cogente, as instituições democráticas retomá-lo e preenchê-lo, antes que o preencham, de modo mais acintoso, aqueles que não reconhecem outro contrato senão o da força da coação, da corrupção e do terror.

Nesse sentido, reafirmamos que a Portaria CNJ nº 142/2026, editada em 31 de março de 2026, veio em boa hora, quando constitui a Rede Nacional para magistrados com competência em criminalidade organizada. Seus pilares incluem compartilhamento de informações, estratégias, boas práticas e ações de capacitação, com prioridade para o modus operandi das organizações criminosas, rastreamento de ativos digitais, sistemas de pagamentos instantâneos, contas laranjas e plataformas de apostas com baixa regulação.

A iniciativa do CNJ configura mecanismo eficiente de cooperação horizontal, compatível e consentâneo com o modelo difuso de controle de constitucionalidade e com a autonomia dos juízes (art. 95, CF/88). Ademais, de forma bem oportuna, insere-se em movimento global de fortalecimento da cooperação judiciária como resposta ao crime transnacional, como é o crime organizado, tendência que será explorada na análise comparada deste artigo.

O trabalho estrutura-se em fundamentação teórico-acadêmica, análise comparada internacional (com foco empírico no modelo europeu), discussão crítica de objeções e conclusões com recomendações práticas.

Ressalte-se, contudo, que a Rede se encontra em estágio inicial de implementação, de modo que as reflexões ora apresentadas têm caráter prospetivo, devendo ser submetidas à verificação empírica futura.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 Garantismo penal qualificado e efetividade da jurisdição

Luigi Ferrajoli (Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal, 2008) defende que o garantismo não se esgota em limites formais ao poder punitivo, mas exige máxima efetividade na tutela de bens jurídicos fundamentais, especialmente diante de ameaças assimétricas como o crime organizado. A impunidade seletiva viola o princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF/88) e fere de morte o monopólio estatal da violência legítima (Weber, 1922).

Nesse diapasão, cumpre distinguir o garantismo penal qualificado, ora adotado, do garantismo maximalista — muitas vezes criticado por sua suposta inclinação ao absolutismo processual em detrimento da efetividade material. Enquanto este último tenderia a privilegiar garantias formais em abstrato, aquele reconhece que, diante de estruturas criminosas multifacetadas e complexas, a própria garantia dos direitos fundamentais das vítimas e da coletividade exige respostas estatais coordenadas e eficientes. Nesse sentido, a Rede CNJ não representa flexibilização de garantias, mas sim sua otimização sistêmica: ao reduzir assimetrias informacionais entre magistrados, promove decisões mais justas e tempestivas.

Mauro Cappelletti e Bryant Garth (Access to Justice, 1978) enfatizam que o acesso à justiça deve ser “efetivo”, superando barreiras informacionais e institucionais. A Rede CNJ materializa essa efetividade ao reduzir lacunas de conhecimento entre magistrados, minimizando riscos de forum shopping e decisões contraditórias que beneficiem estruturas criminosas.

2.2 Neoinstitucionalismo e capacidade estatal

Douglass North (Institutions, Institutional Change and Economic Performance, 1990) demonstra que instituições de qualidade reduzem custos de transação e promovem desenvolvimento. Daron Acemoglu e James Robinson (Why Nations Fail: The Origins of Power, Prosperity, and Poverty, 2012) distinguem instituições inclusivas das extrativas: o crime organizado representa força extrativa que captura ou enfraquece o Estado.

A Rede atua, assim, como inovação institucional inclusiva, fortalecendo a state capacity por meio de aprendizado coletivo e difusão de práticas exitosas. Em contextos de fragilidade estatal — como áreas de fronteira ou regiões amazônicas —, a coordenação entre magistrados pode funcionar como fator de proficiência e resiliência institucional, compensando assimetrias estruturais entre unidades da federação.

2.3 Governança colaborativa, independência e racionalidade procedimental

Chris Ansell e Alison Gash (“Collaborative Governance in Theory and Practice”, Journal of Public Administration Research and Theory, 2008) definem governança colaborativa como processo voluntário entre atores autônomos para resolver problemas complexos. Jürgen Habermas (Teoria do Agir Comunicativo, 1981) inspira a legitimidade via discurso racional, fundamento teórico para a troca de experiências entre pares.

Luís Roberto Barroso (Interpretação e Aplicação da Constituição, 2020) e José Joaquim Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2019) esclarecem que a independência judicial protege contra interferências externas, mas não veda cooperação horizontal voluntária — prática já consolidada em fóruns temáticos do CNJ e no sistema de recursos repetitivos (CPC/2015). Ademais, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) já oferece cursos específicos sobre criminalidade organizada e lavagem de ativos, o que demonstra sinergia institucional e respaldo normativo para iniciativas colaborativas.

2.4 Dimensão transnacional e direitos humanos

A medida alinha-se à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Palermo, 2000) e ao Pacto de San José da Costa Rica, reforçando a proteção de direitos de segunda (segurança pública) e terceira gerações (desenvolvimento sustentável).

Ao combater estruturas que exploram populações vulneráveis, a Rede contribui indiretamente para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, especialmente os ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) e ODS 10 (Redução das Desigualdades).

3 ANÁLISE COMPARADA INTERNACIONAL (ÊNFASE NO MODELO EUROPEU)

A tendência global de “redes contra redes” criminosas é evidente. O modelo europeu oferece o benchmark mais robusto e quantificável, razão pela qual merece análise detida.

3.1 Eurojust

Agência da UE para Cooperação Judiciária Penal (estabelecida em 2002 e reformada pelo Regulamento (UE) 2018/1727), atua como hub de coordenação para investigações transfronteiriças graves. Dados empíricos recentes demonstram impacto expressivo:

  • Em 2025, apoiou 13.946 investigações criminais (5.582 novos casos) e facilitou um recorde de 412 Joint Investigation Teams (JITs).
  • Em 2024, lidou com cerca de 13.000 casos, contribuindo para a prisão de mais de 1.200 suspeitos, apreensão/congelamento de ativos criminosos acima de €1 bilhão e drogas no valor de quase €20 bilhões. Mais de 2.000 casos envolveram grupos de crime organizado, com crescimento superior a 60% na carga de trabalho desde 2020. As principais tipologias criminais foram: fraude, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e cibercrime (Eurojust, 2024; 2025).

A estrutura da Eurojust inclui magistrados nacionais destacados, um colégio de membros e um secretariado técnico permanente, com orçamento próprio e capacidade de coordenar equipes investigativas multinacionais. Essa arquitetura institucional confere previsibilidade e continuidade às ações, elementos que a Rede CNJ, em seu estágio inicial, ainda carece, mas que pode desenvolver progressivamente.

3.2 European Judicial Network (EJN) e European Judicial Organised Crime Network (EJOCN)

A EJN (1998) e a EJOCN facilitam contatos diretos informais e especialização em crime organizado, com ênfase em assistência mútua, extradição e troca de boas práticas sobre técnicas financeiras e modus operandi. Mais de 80% das redes criminosas na UE utilizam estruturas empresariais legítimas para lavagem, e mais de 70% recorrem à corrupção (dados SOCTA/Europol).

A EJOCN, em particular, destaca-se por sua atuação focada em grupos criminosos de alta capacidade lesiva, promovendo reuniões periódicas entre juízes especializados e compartilhamento de estratégias processuais inovadoras.

3.3 Outras experiências globais

A Global Judicial Integrity Network (UNODC, lançada em 2018) conecta juízes para fortalecer integridade e combater captura institucional, oferecendo materiais de capacitação e diretrizes éticas. Redes regionais na Ásia (South East Asia Justice Network) e iniciativas da OEA reforçam a abordagem colaborativa, com ênfase em corrupção e crime transnacional.

3.4 Comparação sintética e lições para o Brasil

Dimensão Modelo Europeu Modelo Brasileiro (Portaria CNJ)

Escopo Supranacional Nacional-federativo

Estrutura Permanente com orçamento próprio (Eurojust) Iniciativa por portaria (CNJ), em fase inicial

Ênfase Compartilhamento horizontal, capacitação técnica (ativos digitais, descapitalização) Compartilhamento horizontal, capacitação técnica

Autonomia Preservação da autonomia decisória Preservação da autonomia decisória

Instrumentos JITs, coordenação investigativa, plataformas seguras A definir (recomendam-se JITs nacionais e plataforma digital)

Lições empíricas: O modelo europeu comprova resultados concretos em desmantelamento de redes, apreensões bilionárias e aumento de coordenação (crescimento de 25% em JITs em 2024). O Brasil pode adaptar:

  1. a) JITs regionais/nacionais, com regulamentação específica;
  2. b) plataforma digital segura para troca de informações;
  3. c) acordos de cooperação com Eurojust e outros organismos internacionais.

 

Estudos sobre disrupção de redes (revisão scoping em CrimRxiv, 2025) confirmam que estratégias colaborativas fragmentam estruturas criminosas com maior eficiência do que ações isoladas, validando a abordagem da Rede.

4 DISCUSSÃO CRÍTICA E RESPOSTAS A OBJEÇÕES

Críticas quanto à suposta ameaça à independência judicial (art. 95, CF) são infundadas, pelos seguintes fundamentos:

Primeiro, a Rede é voluntária, não havendo qualquer obrigatoriedade de participação ou vinculação a orientações externas. Cada magistrado mantém integral autonomia para decidir conforme sua convicção.

Segundo, mecanismos semelhantes já operam no âmbito do CNJ (grupos de trabalho, fóruns temáticos) e da ENFAM, sem qualquer comprometimento da independência. O sistema de recursos repetitivos (art. 928, CPC) e a fixação de teses vinculantes — que representam muito maior ingerência na autonomia decisória — são compatíveis com o texto constitucional.

Terceiro, a experiência internacional demonstra que redes colaborativas de modo nenhum reduzem, mas ampliam a legitimidade e a confiança pública no Judiciário (World Justice Project Rule of Law Index), ao promoverem maior uniformidade e previsibilidade decisórias.

Objeções quanto a riscos de opacidade ou elitização são mitigadas por:

  1. a) exigência de transparência ativa (publicação de atas, relatórios anuais);
  2. b) monitoramento pelo CNJ e corregedorias;
  3. c) inclusão equilibrada de juízes estaduais e federais, de todas as regiões;
  4. d) participação de magistrados em início de carreira, evitando-se a formação de grupos restritos.

 

Por fim, o eventual custo institucional da Rede é amplamente superado pelos benefícios em termos de efetividade, celeridade e redução de litigiosidade secundária decorrente de decisões contraditórias.

5 CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS

A Portaria CNJ nº 142/2026 constitui avanço maduro que concilia autonomia com efetividade, inserindo o Poder Judiciário brasileiro em tendência global necessária e comprovadamente exitosa. A análise comparada, enriquecida por dados empíricos robustos de Eurojust, vem no sentido de validar e garantir sua potencialidade transformadora.

A implementação exitosa, contudo, exigirá esforço institucional continuado, aprendizado progressivo e adaptação à realidade brasileira.

Nesse espírito, apresentam-se as seguintes recomendações:

Recomendação 1 – Institucionalização progressiva

Criação de secretariado técnico próprio, com equipe multidisciplinar (magistrados, servidores, especialistas em tecnologia da informação e ciência de dados), e desenvolvimento de plataforma digital criptografada para troca segura de informações.

 Recomendação 2 – Desenvolvimento de métricas de impacto

Indicadores objetivos a serem monitorados anualmente: número de casos coordenados, bens apreendidos/recuperados, redução de recidiva organizacional, grau de uniformização jurisprudencial, tempo médio de tramitação de processos complexos.

 Recomendação 3 – Parcerias internacionais

Celebração de acordos de cooperação com Eurojust, UNODC, Interpol e redes regionais, com ênfase em intercâmbio de boas práticas, capacitação conjunta e participação em operações coordenadas.

 Recomendação 4 – Criação de JITs nacionais

Regulamentação de equipes conjuntas de investigação entre magistrados de diferentes estados e esferas, inspiradas no modelo europeu, com suporte do CNJ e do Ministério Público.

 Recomendação 5 – Expansão regional

Instalação de hubs da Rede em áreas estratégicas (fronteiras, Amazônia, portos e aeroportos), com magistrados dedicados e estrutura de apoio adequada.

 Recomendação 6 – Capacitação contínua em tecnologias emergentes

Programas permanentes de formação em inteligência artificial, blockchain, criptomoedas, cibersegurança e análise de dados, em parceria com ENFAM, universidades e centros de pesquisa.

 Recomendação 7 – Avaliação anual independente

Publicação de relatórios de transparência, com análise crítica dos resultados, desafios e propostas de aperfeiçoamento, submetidos a consulta pública.

 

Em última análise, a Rede fortalece o Estado Democrático de Direito ao tornar o Judiciário mais participativo, resiliente, informado e capaz de cumprir sua missão constitucional de guardião da ordem jurídica frente ao arbítrio privado das organizações criminosas.

Não se trata, portanto, de inovação retórica ou simbólica, mas de instrumento concreto de efetivação da jurisdição em um dos campos mais desafiadores da atualidade.

Edemundo Dias de Oliveira Filho. Advogado. Delegado de Polícia de Classe Especial Veterano. Especialista e Mestre em Políticas Públicas – Segurança Pública. Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) e Vice-Presidente da Academia Goiana de Direito (ACAD).  Autor de 25 obras publicadas, com destaque para O Vácuo do Poder – Colapso Institucional e Ascensão do Crime Organizado no Brasil (Conexão Editora, 2026). E-mail: [[email protected]]

 

REFERÊNCIAS

ACEMOGLU, Daron; ROBINSON, James. Why Nations Fail: The Origins of Power, Prosperity, and Poverty. New York: Crown Publishers, 2012.

ANSELL, Chris; GASH, Alison. Collaborative Governance in Theory and Practice. Journal of Public Administration Research and Theory, v. 18, n. 4, p. 543-571, 2008.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2019.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Access to Justice. Milano: Giuffrè, 1978.

DIAS DE OLIVEIRA, Edemundo. O Vácuo do Poder : Colapso Institucional e Ascensão do Crime Organizado no Brasil / Goiânia, GO : Conexão Editora, 2026.

EUROJUST. Annual Report 2024. The Hague: Eurojust, 2025. Disponível em: https://www.eurojust.europa.eu. Acesso em: 10 jul. 2026.

EUROJUST. Annual Report 2025. The Hague: Eurojust, 2026. Disponível em: https://www.eurojust.europa.eu. Acesso em: 10 jul. 2026.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo. São Paulo: Martins Fontes, 1981. (trad.)

NORTH, Douglass C. Institutions, Institutional Change and Economic Performance. Cambridge: Cambridge University Press, 1990.

UNODC. Global Judicial Integrity Network. Viena: UNODC, 2018.

WEBER, Max. Economia e Sociedade. Brasília: UnB, 1991. (trad.)

WORLD JUSTICE PROJECT. Rule of Law Index 2025. Washington, DC: WJP, 2025.

[1] https://opopular.com.br/opiniao/artigos/o-crime-e-o-imposto-oculto-1.3433550

Botão Voltar ao topo