O Vicaricídio e a Assimetria Protetiva no Direito Penal Brasileiro: — Complexidade Jurídica, poder relacional e os limites da tipificação de gênero

Resumo
A Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o art. 121-B do Código Penal, tipificando o vicaricídio como crime autônomo e hediondo, e reconheceu expressamente a violência vicária no art. 7º, inciso VI, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O presente artigo examina a construção jurídica desse tipo penal sob perspectiva sócio-filosófica e dogmática. Parte-se da tese de que a assimetria de gênero inscrita no vicaricídio é legítima e empiricamente fundada na realidade estrutural da violência doméstica e familiar; contudo, a existência de casos invertidos — em que a mulher instrumenta a morte de pessoa a ela ligada para atingir o homem — revela tensões irredutíveis no sistema protetivo. Sustenta-se que a complexidade do fenômeno não autoriza a simetrização automática do tipo penal, mas exige o desenvolvimento de categorias complementares capazes de proteger a criança como sujeito de direitos, sem esvaziar a ratio de proteção à mulher.
Palavras-chave: vicaricídio; violência vicária; assimetria de gênero; direito penal; Lei Maria da Penha; instrumentalização afetiva.
1 INTRODUÇÃO
A promulgação da Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, constitui marco normativo relevante no enfrentamento da violência doméstica e familiar no Brasil. Ao criar o tipo penal autônomo do vicaricídio, previsto no art. 121-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e inserir a violência vicária no rol das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 7º, inciso VI, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, o legislador reconheceu, de forma expressa, uma modalidade de agressão que opera pela instrumentalização de terceiros — tipicamente filhos, dependentes ou pessoas da rede de apoio — com o objetivo de causar sofrimento, punição ou controle à mulher.
• O que o tipo penal estabelece:
— “Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.”
A pena cominada — reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, com majorantes de um terço até a metade — e a inclusão no rol dos crimes hediondos, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, evidenciam a gravidade atribuída à conduta pelo legislador.
O presente estudo não se limita à exegese do dispositivo legal. Propõe-se a examinar a racionalidade político-criminal da assimetria de gênero que estrutura o tipo penal, confrontando-a com a complexidade sociológica e filosófica dos casos em que a dinâmica de poder se inverte. A tese central defendida é a seguinte: a assimetria protetiva do vicaricídio é juridicamente legítima e empiricamente fundada; contudo, a instrumentalização da prole como meio de vingança ou controle, independentemente do gênero do agente, expõe os limites da tipificação centrada exclusivamente na mulher e exige, com justiça, respostas complementares do ordenamento jurídico.
2 FUNDAMENTOS SÓCIO-FILOSÓFICOS DA VIOLÊNCIA VICÁRIA
A violência vicária, conceito sistematizado por Sonia Vaccaro, designa a estratégia pela qual o agressor atinge a vítima principal por meio daquilo que lhe é afetivamente mais significativo. Não se trata de violência meramente indireta, mas de uma forma de exercício de poder que opera pela apropriação e destruição dos vínculos afetivos. Em termos foucaultianos, trata-se de uma microfísica do poder que se exerce sobre a economia dos afetos e da filiação (FOUCAULT, 1979).
Do ponto de vista estrutural, essa modalidade de violência articula-se a uma divisão histórica de papéis de gênero que atribuiu à mulher a responsabilidade primária pelo cuidado do núcleo familiar e, simultaneamente, a tornou vulnerável precisamente por esse vínculo. A morte ou o sofrimento imposto ao filho funciona como punição simbólica e material, privando a mulher de seu projeto existencial mais caro, mais íntimo, mas profundo.
Dados criminológicos e estatísticos, tanto brasileiros quanto internacionais, indicam de forma consistente que essa instrumentalização ocorre de maneira desproporcional em contextos de dominação masculina, especialmente em situações de separação ou disputa de poder doméstico.
O direito não se esgota na mera aplicação mecânica das normas vigentes; ele constitui, fundamentalmente, um instrumento dinâmico ao serviço de valores transcendentais. Sob esta perspectiva axiológica, o ordenamento jurídico assume o papel de veículo para a concretização da justiça e da verdade, funcionando como um pilar de legitimação social e moral.
Este entendimento resgata a lição clássica de Aristóteles, para quem o direito positivo encontra o seu ápice de aperfeiçoamento na equidade (epieikeia), um corretivo vital que molda a rigidez da lei geral à verdade factual e humana do caso concreto.
Contudo, a modernidade impõe ao direito o desafio de equilibrar essa aspiração ideal com a segurança jurídica, elemento indispensável para a estabilidade e previsibilidade social. É sob a égide desse conflito que sobressai a formulação de Gustav Radbruch, ao postular que, embora a estabilidade da lei escrita deva ser preservada, ela perde a sua validade jurídica e a sua própria essência quando se distancia da moralidade a ponto de se converter numa injustiça insuportável.
Consequentemente, ao perseguir este desiderato de harmonização, o direito transcende a sua dimensão puramente técnica e impositiva: assume-se como uma ferramenta de harmonização em que a busca pela verdade material e a aplicação equitativa da norma tornam-se os únicos caminhos possíveis para a verdadeira e profícua pacificação social.
Com efeito, a filosofia jurídica de orientação crítica de gênero sustenta que o direito não pode ser cego a essa assimetria estrutural sob pena de reproduzir a desigualdade que pretende combater.
Assim, destaque-se que a igualdade formal abstrata, se aplicada de modo indiferenciado, neutraliza a própria finalidade protetiva. O vicaricídio, nesse sentido, não constitui discriminação ilegítima, mas resposta normativa a uma forma específica de exercício de poder (MACKINNON, 1989).
3 A CONSTRUÇÃO JURÍDICA DO VICARICÍDIO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
A opção legislativa de 2026 foi clara: criar tipo penal autônomo, e não mera qualificadora do homicídio. Essa escolha técnica possui consequências dogmáticas relevantes. O sujeito passivo direto é a pessoa ligada à mulher; o sujeito passivo mediato — e verdadeiro núcleo de proteção — é a mulher. O elemento subjetivo especial (“fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle”) distingue o vicaricídio do homicídio comum ou qualificado por motivo torpe, nos termos do art. 121, § 2º, do Código Penal.
O contexto de “violência doméstica e familiar” remete necessariamente ao marco da Lei Maria da Penha. A inclusão da violência vicária no art. 7º, inciso VI, reforça essa orientação: trata-se de forma de violência praticada contra pessoa ligada à mulher “com vistas a atingi-la”. O tipo não protege a família em sentido genérico, mas protege a mulher contra a instrumentalização de seus vínculos afetivos.
Essa construção é coerente com a evolução do direito penal brasileiro no campo da violência de gênero, que caminhou da qualificadora do feminicídio à tipificação autônoma (art. 121-A do Código Penal) e, agora, à criação do vicaricídio.
Trata-se, portanto, de densificação normativa que reconhece a especificidade do fenômeno.
4 A COMPLEXIDADE DOS CASOS INVERTIDOS
No entanto, surge a problematização aqui suscitada. Porquanto, é precisamente no confronto com os casos invertidos que emerge a complexidade jurídica e filosófica do tema.
— Hipóteses em que a mulher mata o próprio filho (ou outra pessoa a ela ligada) com o propósito de causar sofrimento ao marido ou ex-companheiro — e, por vezes, se suicida em seguida — pois, não se amoldam ao tipo do art. 121-B do Código Penal.
— O fim específico não é dirigido à mulher; o sujeito passivo mediato é o homem. A ratio protetiva de gênero não se verifica.
Tais hipóteses, contudo, não são juridicamente irrelevantes. Elas expõem três tensões estruturais:
Primeira: a criança é transformada em objeto puro de instrumentalização afetiva, independentemente do gênero do agente. Há aqui uma violação radical da dignidade da pessoa em desenvolvimento, que o direito penal já conhece sob outras rubricas (homicídio qualificado, eventual infanticídio), mas que carece de categoria específica capaz de captar a dimensão relacional e punitiva da conduta.
Segunda: o direito de família e o direito penal da violência doméstica ainda operam, em grande medida, com categorias binárias e de proteção prioritária à mulher.
Quando a dinâmica de poder se complexifica — especialmente em processos de separação litigiosa, disputa de guarda e regras específicas de convivência e manutenção —, o sistema encontra dificuldades de qualificação e de resposta proporcional.
Terceira: a tentação de simetrizar o tipo penal, criando um “vicaricídio genérico” ou bilateral, corre o risco de esvaziar a função político-criminal da norma. Haja vista, que a assimetria não é capricho legislativo; é reconhecimento de que a violência doméstica letal e a instrumentalização da prole ocorrem, estruturalmente, de forma desproporcional contra mulheres.
Nesse diapasão, neutralizar essa assimetria em nome de uma igualdade formal abstrata seria, paradoxalmente, forma de desproteção.
5 TESE: COMPLEXIDADE SEM DISSOLUÇÃO DA RATIO PROTETIVA
A “tese” que se sustenta aqui é de complexidade sem dissolução. O vicaricídio, tal como tipificado, deve ser preservado em sua estrutura assimétrica, porque corresponde à realidade empírica e à necessidade de proteção reforçada da mulher. Ao mesmo tempo, o ordenamento jurídico brasileiro precisa desenvolver instrumentos complementares — tanto no direito penal quanto no direito de família — para enfrentar as hipóteses em que a instrumentalização da prole ocorre em outras configurações de poder.
Isso pode incluir:
a) o reforço da valoração do motivo torpe e da crueldade quando a morte do filho é usada como meio de vingança contra o outro genitor, independentemente do gênero;
b) o aprimoramento das medidas protetivas de urgência e das avaliações psicossociais em processos de guarda, de modo a identificar precocemente dinâmicas de instrumentalização;
c) a reflexão doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de tipificação residual ou de majorantes específicas que protejam a criança como sujeito de direitos, e não apenas como veículo de sofrimento de um dos genitores.
Do ponto de vista sócio-filosófico, o desafio é manter a lucidez sobre as estruturas de gênero sem cair no essencialismo, e reconhecer a autonomia e a capacidade de agência da mulher sem negar que, em contextos de violência extrema, essa agência pode se exercer de forma destrutiva sobre a prole. O direito penal não pode pretender resolver todas as ambiguidades da condição humana; pode, contudo, recusar tanto a cegueira de gênero quanto a simetrização simplista.
6 CONCLUSÃO
O vicaricídio inaugurado pela Lei nº 15.384/2026 é conquista normativa relevante. Sua assimetria não é defeito, mas virtude político-criminal, desde que se compreenda que ela responde a uma forma específica e estruturalmente desigual de exercício de poder.
A complexidade introduzida pelos casos invertidos não autoriza o abandono dessa assimetria, mas exige que o sistema jurídico amadureça categorias capazes de proteger a criança como fim em si mesma e de enfrentar dinâmicas de violência relacional que transcendem o binarismo rígido.
Em última análise, o tema revela os limites e as possibilidades do direito penal de gênero: ele pode e deve ser instrumento de proteção diferenciada, mas não pode pretender esgotar a totalidade das formas de instrumentalização afetiva que a violência doméstica é capaz de produzir.
A lucidez jurídica consiste precisamente em sustentar a ratio protetiva sem negar a complexidade do real.
AUTOR: EDEMUNDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO
Advogado. Delegado de Polícia de Classe Especial Veterano. Membro da Academia Goiana de Direito (ACAD) e da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (ABRACRIM). Especialista e Mestre em Políticas Públicas e Direito Público.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 jul. 1990.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher […]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 ago. 2006.
BRASIL. Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026. Altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e criar o tipo penal do vicaricídio […]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 10 abr. 2026.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Tradução de Roberto Machado. Rio de Janeiro: Graal, 1979.
MACKINNON, Catharine A. Toward a Feminist Theory of the State. Cambridge: Harvard University Press, 1989.
VACCARO, Sonia. Violência vicária: una forma de violencia de género. Buenos Aires: Paidós, 2018.